A polêmica peça do Jesus trans



Não admito como que a peça O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu possa estar causando tanta indignação neste país a ponto de algumas vozes retrógradas e autoritárias quererem proibir a sua exibição em determinadas cidades, a exemplo do que ocorreu semana passada em Jundiaí, município do interior paulista. E, pasmem, tratou-se de uma ordem judicial, como se pode ler a seguir, sendo meus os destaques:

"(...) trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por VIRGÍNIA BOSSONARO RAMPIN PAIVA contra SESC JUNDIAÍ. perseguindo, em nível de tutela de urgência, a suspensão da peça teatral "O EVANGELHO SEGUNDO JESUS, RAINHA DO CÉU", ao argumento de que referida exibição vai de encontro à dignidade cristã, posto apresentar JESUS CRISTO como um transgênero, expondo ao ridículo os símbolos como a cruz e a religiosidade que ela representa. Pede, em nível de tutela de urgência, a proibição da respectiva apresentação. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. É exatamente essa a hipótese dos autos. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação". A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática"; autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória". Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar. Desse cenário extrai-se, portanto, que a tutela de urgência almejada comporta deferimento, uma vez que, muito embora o Brasil seja um Estado Laico, não é menos verdadeiro o fato de se obstar que figuras religiosas e até mesmo sagradas sejam expostas ao ridículo, além de ser uma peça de indiscutível mau gosto e desrespeitosa ao extremo, inclusive. De fato, não se olvide da crença religiosa em nosso Estado, que tem JESUS CRISTO como o filho de DEUS, e em se permitindo uma peça em que este HOMEM SAGRADO seja encenado como um travesti, a toda evidência, caracteriza-se ofensa a um sem número de pessoas. Não se trata aqui de imposição a uma crença e nem tampouco a uma religiosidade. Cuida-se na verdade de impedir um ato desrespeitoso e de extremo mau gosto, que certamente maculará o sentimento do cidadão comum, avesso à esse estado de coisa. Lado outro, irrelevante para o Juízo o fato de esta peça teatral ser gratuita ou onerosa. A consequência jurídica é idêntica em ambas as situações. Vale dizer, não se pode produzir uma peça teatral de um nível tão agressivo, ainda que a entrada seja franqueada ao público. Não se olvida a liberdade de expressão, em referência no caso específico, a arte, mas o que não pode ser tolerado é o desrespeito a uma crença, a uma religião, enfim, a uma figura venerada no mundo inteiro. Nessa esteira, levando-se em conta que a liberdade de expressão não se confunde com agressão e falta de respeito e, malgrado a inexistência da censura prévia, não se pode admitir a exibição de uma peça com um baixíssimo nível intelectual que chega até mesmo a invadir a existência do senso comum, que deve sempre permear por toda a sociedade. Do exposto, considerando-se que as circunstâncias jurídicas alegadas em a inicial corroboram o fato de ser a peça em epigrafe atentatória à dignidade da fé cristã, na qual JESUS CRISTO não é uma imagem e muito menos um objeto de adoração apenas, mas sim O FILHO DE DEUS, ACOLHO as razões explanadas pela parte autora e assim o faço com o fito de proibir a ré de apresentar a peça "O EVANGELHO SEGUNDO JESUS, RAINHA DO CÉU", prevista para o dia de hoje (15 de setembro de 2017), e também em nenhuma outra data, sob pena do pagamento da multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da tipificação do crime de desobediência, que acarretará ao (a) responsável a consequência de se ver processado criminalmente.Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer.Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se.Jundiaí, 15 de setembro de 2017." (Decisão proferida em 15/09/201 nos autos do Processo n.º 1016422-86.2017.8.26.0309)

Ao saber de uma decisão dessas, sinto como se estivesse vivendo no Irã ou quem sabe até no Afeganistão. Pois, data venia, nunca imaginei que, em pleno século XXI e debaixo do manto da democrática Constituição de 1988, iria deparar-me com um posicionamento assim, escrito num ato oficial. 

Inicialmente, vale dizer que tal espetáculo teatral, que seria encenado lá na noite de sexta-feira (15/09), cuida-se de um evento para o público maior de 18 anos em que o personagem central dos evangelhos da Bíblia, Jesus, é representado por uma mulher transgênero. Na peça, a atriz busca, através de um monólogo, retomar os ensinamentos das Escrituras a fim de valorizar mulheres, homossexuais, garotas de programa, negras e transgêneros.

Numa postagem publicada nas redes sociais, a diretora da peça disse que esta é primeira vez que o espetáculo foi impedido de acontecer, afirmando que o conteúdo da liminar concedida pelo juiz, Dr. Luiz Antonio de Campos Júnior, da 1º Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que resultou no cancelamento, seria "um tratado de fundamentalismo e preconceito":

"O espetáculo busca resgatar a essência do que seria a mensagem de Jesus: afirmação da vida, tolerância, perdão, amor ao próximo. Para tanto, Jesus encarna em uma travesti, na identidade mais estigmatizada e marginalizada da nossa sociedade. A mensagem é de amor, mas é também provocadora"

A meu ver, ainda que a peça não tivesse este conteúdo, que talvez possa até ser ignorado pelo Douto Julgador, entendo que o direito de liberdade de expressão deve prevalecer, bastando que haja uma adequação de público, como, de fato, os organizadores do evento fizeram limitando a liberação dos ingressos a apenas maiores de 18 anos.

Outrossim, pouco importa se a maioria das pessoas da nossa sociedade possa se sentir ofendida com uma peça onde a personagem é uma travesti encenando Jesus. Pois ninguém é obrigado a comparecer ao espetáculo e, se o consumidor for previamente avisado sobre o seu conteúdo, não há o que reclamar.

Além do mais, mesmo para quem crê ser Jesus um "homem sagrado", ou o "Filho de Deus", um espetáculo desses não afeta em nada o crente de mente aberta. Aliás, torna-se algo que até enriquece a sua fé e experiência religiosa por mostrar uma outra visão dos evangelhos diferentemente da ortodoxia cristã aprendida tradicionalmente nos meios católico ou protestante.

Hoje, estando eu livre dessas gaiolas que são as instituições eclesiásticas, mas sem abandonar a minha formação bíblica, consigo enxergar na literatura sagrada um Jesus mais próximo de todos os excluídos da sociedade, inclusive dos gays, lésbicas, travestis e transsexuais. Pois, mesmo que os textos evangélicos não mencionem diretamente em suas narrativas os homossexuais, é inegável a atitude de aceitação do Mestre para com as prostitutas, os publicanos e os leprosos.

Lembremos que Jesus foi duramente criticado pelos religiosos de sua época por ter comido com os publicanos num banquete na casa de Levi (Lc 5:29-32), um de seus discípulos convertidos que, imediatamente, deixara a coletoria de impostos para seguir o Mestre. Aliás, ele respondeu na ocasião aos fariseus que não veio chamar os justos, "e sim os pecadores, ao arrependimento". 

Às vezes questiono se as igrejas cristãs estão mesmo dispostas a acolher os verdadeiros necessitados no meio eclesiástico. É certo que a Igreja fez dos pobres e dos deficientes ícones da bondade cristã, mas será que os sabemos ter na intimidade dos nossos banquetes domésticos?

Questiono aos cristãos, até que ponto estamos aceitando o outro dentro de sua condição, admitindo um homossexual mesmo se ele/ela mantiver um relacionamento homoafetivo? Ou criaremos condições para o gay conviver conosco na comunhão cristã, admitindo-o apenas se ele/ela, primeiramente, for enquadrado(a)? Complicado, mas o certo é que quase nenhum religioso quer mesmo compreender os dramas pessoais de quem tanto necessita receber o amor fraternal ensinado por Jesus...

Sinceramente, torço para que o recurso interposto pelo SESC seja provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o público da cidade de Jundiaí tenha respeitado o seu direito de assistir a esse evento cultural. Aliás, na noite de ontem (16/09), centenas de pessoas prestigiaram a peça em São José do Rio Preto, outra cidade paulista, e o público aplaudiu de pé a encenação, ovacionando a atriz Renata Carvalho.

Ótima semana a todos e viva a liberdade de expressão!

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