Imaginem a esposa e a companheira dividindo a pensão?!




A coluna "PONTOCONTRAPONTO" da edição n.º 537 da Tribuna do Advogado, periódico editado pela OAB/RJ, trouxe este mês um debate interessante debate para o mundo jurídico:




Tentando responder à questão, duas respeitáveis advogadas, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva e Dra. Maria Berenice Dias, opinaram sobre o assunto, cada qual adotando um ponto de vista diferente. A primeira com um posicionamento mais conservador enquanto a segunda mais voltada para a realidade social.

Sendo maio um período que costuma ser dedicado à reflexão familiar, achei pertinente suscitar essa discussão aqui para enriquecermos de saudáveis controvérsias o nosso site, não vendo necessidade de que alguém seja bacharel em Direito ou tenha profundos conhecimentos sobre as leis para expressar suas ideias a respeito. Deste modo, reproduzo a seguir ambos os textos introduzindo mais um debate para a nossa confraria:


Não há efeitos jurídicos na união paralela



Por REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA*


Dois recursos em que se debate o reconhecimento de direitos previdenciários em relação paralela com pessoa que vivia uma união estável e com pessoa que era casada estão sob apreciação do STF. Cabe ao Direito acompanhar a evolução da sociedade. Assim, no Direito de Família e no Direito Previdenciário, estendeu-se a proteção daquelas pessoas ligadas pelo casamento às relacionadas por meio da união de fato ou estável. Esta última, que, em princípio, somente poderia ser constituída por indivíduos de sexos diferentes, passou a ser admitida também quando formada por aqueles do mesmo sexo. Resta saber se relações paralelas podem gerar efeitos de união estável.

A união estável é reconhecida como entidade familiar, desde que preenchidos requisitos, entre os quais a natureza monogâmica da relação. Assim, a Lei Maior limita a duas pessoas essa entidade. E não haveria como ser diferente, os costumes da sociedade brasileira são monogâmicos e somente poderá ser reconhecida como família a relação assim formada.

Entre os deveres dos cônjuges e dos companheiros está o de fidelidade, também chamado de lealdade, de modo a vedar a manutenção de relações que tenham em vista a satisfação do instinto sexual fora do casamento e da união estável. Assim, união estável não se confunde com o concubinato, sendo esta última nomenclatura destinada aos relacionamentos que concorrem com o casamento ou com a união estável.

Note-se, ainda, que a chamada putatividade, que é a atribuição de efeitos à relação paralela quando ocorre o desconhecimento do estado civil ou da união estável do consorte, aplica-se com o máximo rigor, já que, com o avanço da internet e as redes sociais, tornou-se excepcionalíssima a ignorância de um casamento ou de uma união estável pré-constituída.

Embora não se possa confundir o Direito Previdenciário com o Direito de Família, o primeiro segue as linhas mestras do segundo no que se refere à configuração de uma entidade familiar. O companheiro e a companheira são beneficiários do regime geral da previdência social, desde que mantenham união estável de acordo com o disposto na Constituição Federal e no Código Civil, que limitam a duas pessoas a composição de uma entidade familiar em forma de união estável.

Em acatamento à Constituição, assim como em conformidade com o Código Civil, o STF e o STJ posicionam-se sobre a inexistência de efeitos jurídicos na união paralela ao casamento ou à união estável.

Efetivamente, não há como admitir, observados os contornos sociais e jurídicos brasileiros, que o casamento e a união estável deixaram de ser monogâmicos. “Poliamorismo” ou “poliafetividade” ou poligamia são relações estranhas ao Direito de Família, de que não resultam os efeitos do casamento e da união estável.

Em suma, a capacidade de amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo não comporta análise jurídica, sendo assunto a ser tratado nos divãs de psicanálise. Porém, questões como a invalidade jurídica de relações paralelas pertencem à seara do Direito.

*Advogada, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões e doutora em Direito Civil pela USP



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Por uma Justiça mais rente à realidade da vida



Por MARIA BERENICE DIAS*


A determinação legal que impõe o dever de fidelidade no casamento, e o dever de lealdade na união estável, não consegue sobrepor-se a uma realidade histórica, fruto de sociedade patriarcal e muito machista. Mesmo sendo casados ou tendo uma companheira, homens partem em busca de novas emoções sem abrir mão dos vínculos familiares que já possuem. Dispõem de habilidade para se desdobrar em dois relacionamentos simultâneos, dividem-se entre duas casas, mantêm duas mulheres e têm filhos com ambas. É o que se chama de famílias paralelas. Quer se trate de um casamento e uma união estável, quer duas ou até mais uniões estáveis.

Todos os vínculos atendem aos requisitos legais de ostensividade, publicidade e notoriedade. Inclusive, no mais das vezes, os filhos se conhecem e as mulheres sabem uma da existência da outra. No fim, um arranjo que satisfaz a todos. A esposa tem um marido que ostenta socialmente. A companheira nada exige e se conforma em não compartilhar com o companheiro todos os momentos, mas o acolhe com afeto sempre que ele tem disponibilidade.

Ainda que tal configure adultério – que nem mais crime é –, os homens assim agem.
Fechar os olhos a esta realidade e não responsabilizar esta postura é ser conivente, é incentivar este tipo de comportamento. O homem pode ter quantas mulheres quiser porque a Justiça não lhe impõe qualquer ônus. Livrá-lo de responsabilidades é punir quem, durante anos, acreditou em quem lhes prometeu amor exclusivo. Mulheres que ficaram fora do mercado de trabalho, cuidaram de filhos e, de repente, se veem sem condições de sobrevivência.

Ao baterem às portas do Judiciário não podem ouvir um solene: “Bem feito, quem mandou te meter com homem casado!” É o que ocorre toda vez que se negam efeitos jurídicos a estes relacionamentos. Tanto é assim que, quando a mulher nega que sabia ser “a outra”, é reconhecida união estável putativa de boa-fé e são atribuídos os efeitos de uma sociedade de fato. Um embaralhamento de institutos absolutamente inconcebível.

Não há como deixar de reconhecer a existência de união estável sempre que o relacionamento for público, contínuo, duradouro e com a finalidade de constituir família. O fato de o homem ter uma família não quer dizer que não tem o desejo de constituir outra. Dito elemento de natureza subjetivo resta escancarado quando são comprovados longos anos de convívio. Ao depois, a fidelidade não é pressuposto para a configuração da união estável.

A Justiça não pode ser conivente com esta postura. Não pode ser cega, fazer de conta que não vê.  Não impor quaisquer ônus não vai fazer os homens deixarem de assim se comportar. É preciso reconhecer a existência dos deveres inerentes à entidade familiar a quem assume um relacionamento afetivo, independentemente de manter outra união.

É a única forma de a Justiça fazer uma justiça mais rente à realidade da vida.

*Advogada, vice-presidenta nacional do IBDFam

Comentários

Levi B. Santos disse…
Acho que a sociedade atual está descambando para a desconstrução dos vínculos da antiga sacralidade institucional do casamento.

Como o modelo familiar patriarcal está em pleno declínio, sinceramente, eu não sei como vai ser a família do futuro. (rsrs).

O que sei é que as novas experiências múltiplas e estáveis de vida em comum, estão dando um NÓ na cabeça dos homens da Lei. (rsrs)
Eduardo Medeiros disse…
Uma se atém à legalidade, a outra à realidade. É um assunto delicado. Pelo que entendi, a lei atual nega à concubina (seria este mesmo o termo?) a divisão da pensão com a esposa legítima. Mas se a concubina teve filhos do homem casado ela já não teria direito a uma pensão para o filho?

Destaco as frases?

"Em suma, a capacidade de amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo não comporta análise jurídica, sendo assunto a ser tratado nos divãs de psicanálise.' - parece-me correto.

"O homem pode ter quantas mulheres quiser porque a Justiça não lhe impõe qualquer ônus. Livrá-lo de responsabilidades é punir quem, durante anos, acreditou em quem lhes prometeu amor exclusivo". - bem,legalmente, poder não pode, né?

Em minha primeira opinião, creio que o homem só deveria ser obrigado a pagar pensão para o filho da concubina. Em caso de falecimento, se a concubina provasse ter um filho dele, deveria receber a pensão para o filho. (se é que já não é assim que funciona, não conheço a lei). Ela própria, creio, não deveria receber pensão. Mas como o caso é complexo, cada caso deveria ser analisado individualmente.
Mariani Lima disse…
Coloquei um link lá no grupo sobre a ocorrência dessas famílias secundárias já no início da colonização. Isso não é de hoje, que os homens conseguem manter uma vida paralela com filhos e tudo mais. Eu penso que se o cidadão não tiver a hombridade de confessar em vida a existência dos putativos , se em vida ele não declarar, não pode ser que depois de morto o ônus fique para a família que além de tudo foi enganada. Muito menos ainda para a amante. Sou conservadora nesse ponto, provavelmente por viver uma relação primeira, formalizada. Deve ser por isso!
Um prédio aqui no centro do Rio, veio abaixo acho que uns 3 anos atrás por conta de uma obra clandestina que o síndico decidiu fazer.Um conhecido nosso, dono de um escritório veio a falecer e o trauma da perda foi tamanho por conta da brutalidade do ocorrido, dias que levaram para tirar escombros e achar os corpos, a família passando por tudo isso, somado a perda financeira pois tiveram perda total e ainda por cima houve entraves judiciais que complicaram e ainda estão complicando a vida dos antigos donos dos imóveis do prédio. Em meio a tudo isso,que a família estava vivendo,eis que surge um tal filho de uns catorze anos que o falecido vinha mantendo contato quase que diariamente escondido da família. A mulher além de ter que lidar com todos os traumas citados, teve que engolir o moleque a seco e ainda dividir a pensão. Parece que a mãe do menino tb está correndo atrás de um bocadinho. Quer dizer, é de querer desenterrar e matar de novo só para ter o gostinho!
Caro Levi,

Espero que no futuro reinem a compreensão, o diálogo, a aceitação da liberdade, o respeito pelo outro e também a responsabilidade.

No meio de todas essas "novas experiências" (nem sempre tão novas) estão as crianças, as quais precisam receber os cuidados que necessitam.

Acerca da igualdade jurídica entre filhos, nossa Constituição já resolveu formalmente:

"Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." (art. 227, § 6º)

No entanto, como diz o caput do referenciado artigo da Lei Maior, cabe também à família "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

É fato que, quando os homens vão a procura de outras emoções, eles não pensam no bem estar e nem na educação de seus filhos e as crianças são as que mais sofrem nisso tudo. Logo, acho que esse deva ser o foco principal. E, obviamente, o tradicional e sagrado modelo de família é o que melhor pode suprir de modo que só depois de experimentar a pobreza resultante dessas desconstruções que a sociedade reconhecerá a importância do que sempre foi basilar.
Olá, Eduardo.

Realmente a legislação ainda é muito omissa quanto aos direitos da concubina (realmente é este o termo utilizado para caracterizar as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, segundo o art. 1727 do Código Civil).

Sobre sua pergunta "se a concubina teve filhos do homem casado ela já não teria direito a uma pensão para o filho?", respondo que, neste caso, seria o menor e não a concubina quem teria o direito de receber o benefício. A mãe apenas administraria o dinheiro em favor do filho.

Quando a Dra. Regina Beatriz escreveu que "a capacidade de amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo não comporta análise jurídica, sendo assunto a ser tratado nos divãs de psicanálise", ela simplesmente ignorou um fato social. Pois para o Direito todos esses acontecimentos devem ser levados em conta pois o objetivo das ciências jurídicas deve ser a distribuição da justiça bem como a pacificação da sociedade.

Sendo assim, diante de alguns casos específicos que se apresentam, considero justo a Justiça reconhecer excepcional direito de pensão à amante do marido falecido. Pois como bem colocou a Dra. Berenice, há "mulheres que ficaram fora do mercado de trabalho, cuidaram de filhos e, de repente, se veem sem condições de sobrevivência". Logo, o Estado não pode simplesmente abandoná-las ou do contrário estaremos produzindo mais pobreza neste país de vergonhosas omissões.

Quando você me perguntou se, legalmente, pode o homem ter quantas mulheres quiser, digo que, através do casamento formalmente reconhecido, não. Isto porque uma situação dessas caracterizaria crime de bigamia previsto pelo art. 235 o Código Penal cuja redação assim conceitua:

"Contrair alguém, sendo casado, novo casamento"

Ora, mas se o sujeito é casado e tem uma ou mais amantes. Ou ainda, se ele já vivia em união estável com uma se nunca se casar formalmente e arruma outra mulher, como poderá o Estado impedir esse comportamento? Logo, a única punição que pode haver seria o direito da esposa traída pedir uma reparação por danos morais, instituto este que nem pode se considerar necessariamente uma pena e sim uma compensação por um prejuízo imateral. Só que para tal coisa acontecer, entendo que a mulher precisa sair fora da relação assim que tomar conhecimento da traição conjugal (ou do companheirismo) e, se a sociedade se dissolve, ela vai perder também alguns direitos como a pensão e concorrer na sucessão quanto aos bens que vierem a ser deixados pelo marido. Além do mais, o dano moral na Justiça brasileira tem se tornado uma piada tendo em vista as verbas irrisórias que os juízes andam arbitrando em suas sentenças.
Bom dia, Mariani.

Realmente esse comportamento de construir famílias paralelas já não é de hoje. Eu diria que isso vem antes mesmo do período colonial sendo que, conforme nos revelam as narrativas bíblicas, a poligamia já acontecia nos míticos tempos pré-diluvianos, muito embora Deus tenha criado apenas um homem e uma mulher, dando não mais que uma só esposa para Adão. Entretanto, mesmo fugindo ao padrão monogâmico, muitas sociedades passaram a admitir a poligamia em que um homem possui mais de uma esposa como ainda é no Marrocos e em grande parte do mundo muçulmano.

Só que, a meu ver, seria mais honesto um cara ter duas mulheres oficialmente reconhecidas do que trair sua companheira tendo jurado fidelidade monogâmica perante o altar. E acho muito pior abandonar um ser humano à sua própria sorte só porque o sujeito deixou de sentir atração pela esposa e agora só quer se deitar com a amante, coisa que a todo momento acontece na nossa sociedade assim como o abandono da concubina após anos e até décadas de relacionamento não assumido. Por isso, se tivesse uma filha, incentivaria a menina desde cedo a ter sua profissão independente para nunca se sujeitar a determinadas humilhações no matrimônio.

Como havia respondido nos comentários anteriores, penso que é preciso ter foco no bem estar dos filhos, sendo que as crianças não podem pagar pelos erros dos seus pais. E a distinção entre filhos já está superada com a redação da Constituição da República, devendo ser observado também o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 20, bem como, o atual Código Civil de 2002 em seu artigo 1.596, normas estas que se submetem à Lei Maior.

Atualmente o que se discute é o direito da amante que se tornou uma segunda companheira na vida do marido poder receber pensão do INSS e aí você falou em algo que pode não caber diante da análise da realidade fática. Trata-se da questão do engano pois, na prática, as mulheres do mesmo homem sabem da existência uma da outra e ainda assim a esposa se mantém casada. Obviamente ela porque vê outras compensações como status, direito a determinados bens, uso de um imóvel que seja bem de herança do marido, a própria renda familiar, etc. Então ela mesma acaba se conformando e há situações em que cada cônjuge constrói seus relacionamentos paralelos, dormindo em camas separadas e já não se importando mais com eventuais chifres.

É claro que nada compensa a dor quando a mulher foi mesmo enganada durante a vida inteira, caso que considero cada vez mais raro. E a esposa ser surpreendida com uma partilha de bens e divisão da pensão com a outra não será nada agradável. Ainda mais quando se descobre que, em vida, o safado do marido cobria a concubina de joias e presentes caros...

Para concluir este comentário, digo que nem sempre a repartição igual fará justiça. O correto é que ninguém fique na pobreza de modo que se a porção de uma vier a ser maior do que a outra, não seria a meu ver injusto. O problema, porém, é se o marido não deixou nada mais além do que uma mísera pensão de um salário mínimo.
Prezados amigos,

Curioso é que os dois textos foram escritos por mulheres. Faltou a OAB ter trazido a opinião de pelo menos um macho. E também o ponto de vista do próprio INSS...

Importante ter em vista que previdência social não se confunde com a assistência do governo. Esta é uma política pública de inclusão social sem contribuição do cidadão. Caracteriza-se por constituir um programa de renda mínima, com contrapartidas ou não dos beneficiários, um mecanismo compensatório para os incapacitados, seja porque estejam fora da inserção econômica do mercado ou porque não têm mais capacidade laborativa.

Já a Previdência constitui um sistema de proteção social, com mais de 100 anos, e que exige contribuição do empregado e do empregador para o financiamento de aposentadorias e pensões. O segurado contribuinte assegura por sua contribuição, em tese, receber como aposentado o que recebia quando trabalhava. Seu propósito é o de assegurar um horizonte de certezas e uma velhice tranquila. O principio básico é o de que o trabalhador de hoje financia o trabalhador de ontem.

Pois bem. Todas essas mudanças que têm ocorrido na atualidade, incluindo os direitos da união estável e das relações homoafetivas, andam mexendo com o INSS. E aí fica uma questão a ser colocada:

Como reestruturar a previdência social para a hipótese de reconhecimento do "poliamor"? Ou deve o Direito ignorar e o juiz simplesmente mandar a amante do falecido procurar um psicanalista?

Como já me manifestei nas respostas aos comentários, dá para ver que me aproximo mais do entendimento da Dra. Berenice. Independente de se concordar ou não com o comportamento adúltero dos maridos (não dá para fazer do Direito uma discussão exclusivamente moralista), precisamos buscar a promoção da justiça e o combate radical às situações de pobreza visto que a miséria é um câncer em qualquer sociedade.

Agora se o INSS passar a pagar duas pensões para as companheiras do falecido, vai haver um gasto maior, o que precisará ser financiado pelos patrões e empregados. Logo, o valor da contribuição e as regras da previdência terão que mudar. Inclusive para que nenhuma das duas mulheres receba menos do que um salário mínimo, sendo certo que o falecimento de uma beneficiária não implica na cessação do outro benefício. Se fosse no sistema de previdência privada, bastaria o marido anda em vida pagar do seu próprio bolso uma segunda pensão para a amante em caso de morte, bem como aderir a um plano que apenas complemente sua aposentadoria sem pensionar ninguém após a morte. Porém, fica bem complicado fazer com que os patrões paguem diferenciadamente por um empregado polígamo sem poder descontar do seu salário.

Assim sendo, caso não haja uma norma compensativa, quem vai sempre pagar a conta seremos nós, a coletividade de contribuintes. Eu que sou um contribuinte individual monógamo e pago todo mês o INSS para não deixar minha esposa Núbia sem um tostão se vier a morrer antes dela, vou ter que arcar com o mesmo valor de R$ 79,90 que um sujeito que arrumou duas, três e até quatro esposas? Pelo menos no Oriente Médio é preciso que o cara tenha condições econômicas para sustentar várias esposas e, obviamente, elas não vão ter que depender da previdência porque o marido é rico.

Enfim, é uma situação muito complicada porque os caras andam pulando a cerca e, no fim das contas, estão é produzindo mais pobreza social. E, ao mesmo tempo, não pode o Estado virar as costas e deixar as pessoas se danarem.
Eduardo Medeiros disse…
Rodrigo, seus esclarecimentos foram muito bons. Você diz que

"Só que, a meu ver, seria mais honesto um cara ter duas mulheres oficialmente reconhecidas do que trair sua companheira tendo jurado fidelidade monogâmica perante o altar"

Mas aí seria o caso de se legalizar sem estar legalizado, a poligamia! Dividir a pensão entre a esposa legítima e a concubina não é de certa forma, ir contra a lei da monogamia?

São casos que a lei anda atrás das mudanças sociais...rs
Sinceramente, Edu, eu veria como um retrocesso ético-social a legalização da poligamia nos moldes do patriarcalismo, mas, por outro lado, o reconhecimento jurídico do "poliamor" seria uma medida realista e que também estenderia às mulheres iguais direitos. Mas nunca nos esqueçamos de que uma única pessoa poderá ter vários maridos e esposas, bem como companheiros não oficiais de ambos os sexos, considerando aí a bissexualidade. Ou seja, teremos um campo fértil para inúmeras lesões financeiras contra o INSS já que o governo não tem como controlar a vida privada das pessoas e basta a prova testemunhal bem como habitação no mesmo endereço para configurar um suposto relacionamento. E aí teríamos um bando de gente jovem se aproveitando disso, o que acabaria mudando totalmente as regras da previdência social pondo fim ao pensionamento obrigatório do companheiro.

Particularmente considero a monogamia um importante avanço evolutivo pois, quando você se relaciona fielmente como uma só pessoa, você estabelece uma parceria na sua caminhada existencial. O cônjuge é a pessoa com quem o indivíduo irá dialogar com frequência dividindo seus sentimentos mais profundos, segredos, dificuldades pessoais, projetos e formará uma nova família. Só que não dá para impor a todos essa concepção.

Mas essa de legalizar sem estar legalizado, o que seria interpretar as normas jurídicas (uns chamam o trabalho dos juízes de "legislar negativamente"), parece-me mais adequado do que, p. ex., o Congresso aprovar algo que acabaria incentivando condutas indesejadas na sociedade. E, em matéria de Direito de Família, não é apropriado sair legislando em excesso ou formar muita jurisprudência vinculante. Devido ao dinamismo e mutabilidades da vida social, deve-se deixar uma margem maior de interpretação ao juiz para que ele possa ser criativo em suas sentenças para que promova justiça conforme cada caso.

Já em relação ao INSS, temos que ter os pés no chão para se evitar decisões judiciais muito diversificadas. Principalmente para não desestabilizarmos o sistema da previdência social que foi concebido numa época em que somente o cônjuge do sexo oposto poderia ser beneficiado. Pois de lá para cá muita coisa mudou. Daí reformar a previdência se faz necessária e o pensionamento do companheiro se tornaria algo facultativo, com um pagamento extra pelo contribuinte, conforme mencionei nesta resposta. E talvez nem custaria tão caro assim.
Eduardo Medeiros disse…
Rodrigo, a questão do rombo que situações como esta podem causar no INSS são significativas. Tai um caso para nossos legisladores enfrentar.
Pois é, Edu. Imaginem quantas mulheres não poderão aparecer dizendo ser amantes do segurado falecido?

Os textos das doutroras estão muito bem escritos e claramente fundamentados, mas não li nenhuma linha refletindo sobre o INSS, autarquia da União que até hoje já sustentou centenas de milhões neste país. Um brasileiro consciente deve defender a previdência social!
Hubner Braz disse…
Já ouviu aquela que ninguem pode amar a dois senhores?! POrque vai aborrecer a um e agradar a outro. O mesmo serve para aquele que ama uma mulher, esse negocio de amar duas ou três mulheres não existe. Essa tal de poligamia é para fartar os desejos da carne.

Aí vem as espertalhonas e mamam da teta da previdencia social. Se não houver uma reforma previdenciaria, eles vão ver o rombo crescer vertiginosamente.

É só isso que acho.
Também acho difícil um homem amar duas ou mais mulheres. Geralmente trata-se de uma compulsão sexual e o sujeito pode não amar nenhuma das duas, pensando somente em seu prazer.

Desde que haja regras de transição justas para os contribuintes que já pagam o INSS, penso que o pensionamento do cônjuge/companheiro talvez deva a acabar no futuro já que hoje em dia tanto o homem e a mulher trabalham. Quem então pretender deixar um benefício para sua(s) companheira(s) e/ou companheiro(s), pagaria um seguro extra que, no caso do INSS, custaria mais barato do que nos bancos já que na autarquia do governo não existe a variável lucro.

Ora, se pensarmos bem, há muita gente que não tem o interesse de se casar ou ter filhos. Seriam os solteiros por opção que, no máximo, têm um namoro sem planos de casar ou viver juntos. Ora, como pode o sistema ter para esses uma regra idêntica para os que são casados e solteiros?

Mas num futuro onde prevaleça a justiça, casos de pobreza podem ser resolvidos pela política assistencial. Taí uma grande quantidade de idosos e portadores de necessidades especiais recebendo LOAS, o que considero correto. Pois enquanto a previdência deve ser auto-financiada para cobrir riscos sociais do segurado, a assistência promove a inclusão dos miseráveis através de um programa de renda mínima.
guiomar barba disse…
Realmente se torna difícil uma decisão em se tratando das crianças que não têm culpa alguma com a infidelidade dos pais. Portanto, não poderão sofrer descaso, no entanto, não podemos ignorar que muitas mulheres buscam filhos do amante com o interesse de sustento e intento de prendê-lo a elas. Eu já ouvi da boca de amantes o que estou afirmando.

Pois é Levi, na maioria das vezes o adultério é o resultado de um caráter deformado. Nossa sociedade está em putrefação, o que mais podemos esperar?
Já pensou se as mulheres reivindicarem os mesmos direitos dos seus amantes? Existem tantas casadas co
m amantes.