Um julgamento republicano e constitucional




Por Adilson Abreu Dallari *

Em primeiro lugar, é preciso deixar perfeitamente claro que a responsabilidade, de toda e qualquer pessoa que exerça uma parcela do Poder Público, é algo elementar ao sistema republicano. Em outros sistemas, conforme já ocorreu no Brasil, quando vigente a Constituição do Império, de 1824, o Art. 99 estabelecia a regra no sentido de que o rei não erra, e, assim, a figura do Imperador é inviolável e sagrada e ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

No regime republicano, que é baseado na igualdade entre as pessoas, todo governante governa, por força de uma outorga dos governados, dos iguais. O governante não é alguém imanentemente mais importante ou diferente dos cidadãos. Todo e qualquer governante é um cidadão que foi investido numa função de comando. Esse governante continua sendo um cidadão, um igual, que recebeu um mandato para desempenhar uma determinada função. E se não for fiel ao mandato recebido, pode ser responsabilizado, pode ser apeado do poder.

A Constituição Federal em vigor, nos Arts. 85 e 86, cuida expressamente da cassação do mandato presidencial pelo cometimento de crime de responsabilidade, estipulando que esses crimes devem estar definidos em lei especial, “que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Essa lei especial existe: é a Lei nº 1.079, de 10/04/50. O fato de ter sido editada quando vigente a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, não a torna inválida ou obsoleta, pois o seu suporte de validade, os Arts. 88 e 89 daquela Constituição, correspondem exatamente aos mencionados Arts. 85 e 86 da Carta em vigor, que a recepcionaram.

Questiona-se a cassação de mandato presidencial sob o argumento de que a deposição do governante seria um instrumento cabível apenas no parlamentarismo, onde o parlamento, que elege o chefe do governo, pode destituí-lo. No Brasil, por força do parágrafo único do Art. 1º da CF, todo poder emana do povo, “que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, no Brasil, o chefe do governo é eleito pelo povo, diretamente, e pode ser destituído pelo próprio povo, por meio de seus representantes eleitos, nos exatos termos dos Arts. 85 e 86 da mesma Constituição.

É preciso, também, ficar bem claro que crime de responsabilidade não é infração penal, mas, sim, uma infração político-administrativa. A denominação pode ser enganosa para os leigos, mas a CF, no Art. 68, separa uma coisa da outra, dizendo que o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal se cometer algum crime comum (matar alguém), observando-se o rito estabelecido no Código de Processo Penal, mas será julgado pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (atentar contra a lei orçamentária), após aceita a denúncia formulada perante a Câmara dos Deputados, observando-se a configuração das condutas infracionais tipificadas e o rito previsto na lei especial (Lei nº 1.079/50).

Por se tratar de infração político administrativa, o julgamento é político. Explica-se: num processo judicial o juiz deve ser neutro e a decisão deve ser devidamente motivada. No caso de um julgamento político é despropositado falar-se em neutralidade do julgador, pois todo e qualquer representante do povo é eleito por meio de um partido político e, obviamente, partido é parte. Obviamente, parte imparcial é um absurdo lógico. Assim, ao votar, o parlamentar manifesta sua vontade livre, não tendo o dever de justificar o seu voto.

Em resumo, no sistema republicano presidencialista a cassação do mandato presidencial é elementar, pois nenhum governante é insuscetível de ser responsabilizado. Uma vez que, a juízo dos julgadores competentes (os parlamentares), tenha ocorrido algum fato ou tenha sido praticado um ato que configure crime de responsabilidade, e desde que tenha sido assegurada a ampla defesa ao acusado, não há que se falar em golpe.

No caso da Presidente Dilma Rousseff, esses requisitos foram observados de maneira superabundante, como se tratasse de um processo penal (que, como visto, não é). Nos exatos termos da Constituição Federal, a Presidente deveria ter sido afastada de seu cargo após admitida a acusação por dois terços dos deputados (representantes do povo), mas, isso não ocorreu senão depois que os senadores (representantes dos Estados) ratificassem a decisão soberana da Câmara. Isso ofende a Constituição, degrada a Câmara dos Deputados, mas em benefício da acusada.

Da mesma forma, durante a nova aceitação da denúncia pelo Senado e durante todo o processo, houve uma repetitiva oferta de oportunidades de defesa, além e acima daquilo que seria exigido pelo princípio constitucional da ampla defesa.

No julgamento, a separação entre a perda do mandato e a inabilitação para o exercício da função pública, embora atente contra a letra e o espírito do parágrafo único do Art. 52 da Constituição, além de ser atentatória ao princípio da razoabilidade (tão valorizado pelo STF atualmente) e tenha redundado em uma formidável incoerência, também favoreceu a ré condenada.

Por último, a demora no julgamento não trouxe qualquer prejuízo para a acusada, mas somente para o Vice-Presidente (eleito pelo povo, pelo voto direto, com a mesma votação da titular do cargo), que ficou na incômoda situação de interino por muito tempo, e para o Brasil, que permaneceu em estado latente, esperando o desfecho, com inegável insegurança jurídica e econômica, em meio a uma das mais graves crise da sua história.

A perspectiva que agora se apresenta é a da volta da normalidade democrática, a restauração da confiança dos investidores, a retomada tanto das atividades econômicas pelo setor privado, quanto das obras de infraestrutura pelo setor público. Não há qualquer possibilidade de desestabilização do estado democrático de direito por uma ínfima minoria de insatisfeitos.


(*) Adilson Abreu Dallari é professor titular de Direito Administrativo da PUC/SP e consultor jurídico

OBS: Artigo extraído do site do Instituto Teotônio Vilela (ITV) em http://itv.org.br/pensando-o-brasil/combate-a-corrupcao/um-julgamento-republicano-e-constitucional-por-adilson-dallari

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